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SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA No 129, DE 11 DE JANEIRO DE 2017 (DOU de 12/01/2017 Seção I Pág. 36)

Estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal da
Norma Regulamentadora n.o 12 – Segurança e Saúde no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos – e dá outras
providências.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no
inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto n.o 5.063, de 3 de maio de 2004, e nos incisos I e II
do art. 29 do Decreto n.o 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e com base no disposto no art.
627-A da CLT, resolve:

Art. 1º Objetivando a orientação sobre o cumprimento da legislação de proteção ao
trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações relativas à Norma
Regulamentadora n.o 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – do
Ministério do Trabalho, fica instaurado Procedimento Especial para ação fiscal das condições
de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos (NR12) em utilização.

Art. 2º O procedimento previsto no Artigo 1o será obrigatoriamente iniciado pelo AFT
por meio de Termo de Notificação, que fixará prazos de até 12 meses para a correção das
irregularidades constatadas em inspeção no local de trabalho, podendo ser definidos prazos
diferentes para as diversas exigências.

Art. 3º Mediante justificativa que evidencie a inviabilidade técnica e/ou financeira,
devidamente comprovadas, para atendimento dos prazos fixados no Art. 2o, é facultado ao
empregador apresentar plano de trabalho com cronograma de implementação escalonado
para adequação.

§1º O plano de trabalho juntamente com o cronograma de implementação e a
justificativa de que trata este artigo deve ser protocolado pelo empregador no prazo de até 30
dias do recebimento da notificação ou em outro prazo superior a ser ajustado junto ao AFT.

§2º O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos de até
12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata
o Artigo 2o, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

§3º O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos
superiores a 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação
de que trata o Artigo 2o, com anuência da chefia imediata, devendo ser formalizado por meio
de Termo de Compromisso.

§4º A chefia imediata poderá designar AFT ou equipe de AFTs para analisar a proposta
de plano de trabalho, visando subsidiar sua decisão.

Art. 4º É vedada a autuação pelos itens notificados até o término do prazo concedido
no Termo de Notificação ou no Termo de Compromisso.

Art. 5º O plano de trabalho com cronograma de implementação deve permanecer no
estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos
trabalhadores preponderante no estabelecimento.

Art. 6º Não se aplica ao procedimento instaurado por esta Instrução Normativa o
disposto na Instrução Normativa SIT n.o 23, de 23 de maio de 2001, e suas alterações
posteriores.

Art. 7º Esta Instrução Normativa é válida por 36 meses e entra em vigor na data de sua
publicação.