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NOTA INFORMATIVA STF CONFIRMA A EXTINÇÃO DA COBRANÇA SINDICAL COMPULSÓRIA

O STF decidiu nesta sexta-feira pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, na parte da reforma trabalhista que extinguiu a contribuição sindical compulsória. Essa que trada do desconto de um dia de trabalho do empregado.

O repasse obrigatório foi extinto com a nova lei trabalhista, proposta pelo governo e aprovada pelo Congresso no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo.

O STF julgou constitucional todos os trechos da reforma trabalhista constantes da lei nº 13.467/2017 que previam a facultatividade do desconto da contribuição sindical, dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador.

O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de declarar inconstitucional a norma que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo que o ministro Luiz Fux abriu a divergência.

A sessão foi finalizada com 6 votos a favor da contribuição facultativa, sendo eles dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, contra 3 votos dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli que opinaram pela manutenção contribuição obrigatória.

Sendo assim a ADI 5794 foi julgada improcedente e a ADC 55 procedente, pelo que se decidiu que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, ficando confirmado esse ponto da reforma trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional.

 

O STF decidiu nesta sexta-feira pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, na parte da reforma trabalhista que extinguiu a contribuição sindical compulsória. Essa que trada do desconto de um dia de trabalho do empregado.

O repasse obrigatório foi extinto com a nova lei trabalhista, proposta pelo governo e aprovada pelo Congresso no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo.

O STF julgou constitucional todos os trechos da reforma trabalhista constantes da lei nº 13.467/2017 que previam a facultatividade do desconto da contribuição sindical, dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador.

O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de declarar inconstitucional a norma que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo que o ministro Luiz Fux abriu a divergência.

A sessão foi finalizada com 6 votos a favor da contribuição facultativa, sendo eles dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, contra 3 votos dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli que opinaram pela manutenção contribuição obrigatória.

Sendo assim a ADI 5794 foi julgada improcedente e a ADC 55 procedente, pelo que se decidiu que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, ficando confirmado esse ponto da reforma trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional.