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Nota Orientativa Referente as Férias e aAcordos

NOTA ORIENTATIVA E ESCLARECIMENTOS PROCEDIMENTAIS.

Ref: Férias e Acordos

Prezados associados,

A entidade Patronal SIMOVALE objetivando atender a sua função sindical, através dessa nota orientativa vem orientar aos seus associados à observarem as determinações legais referente as férias convencionais bem como das férias coletivas ou qualquer outro acordo que for realizado em observação ao disposto na CLT com suas alterações dadas Lei 13.467/2017, juntamente com a “CCT – Convenção Coletiva do Trabalho e seus Aditivos”.

Deverá o Associado sempre observar as regras principais das férias no artigo 134 e parágrafos seguintes, em observação ao que diz:

 Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Assim o empregador deverá observar o seu período regular para a concessão das férias diante a legislação aplicável.

Com relação a férias coletivas, deverá ser tomada também as mesmas cautelas para com os períodos dessa concessão devendo ser observado o disposto no Art. 139 da CLT, em observação aos seus parágrafos em destaque que diz:

§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Ou seja, quando a empresa definir as férias coletivas deverá ser comunicado o órgão do Ministério do Trabalho, e posteriormente a comunicação junto à entidade sindical, sempre se valendo de: ter para si os regulares protocolos dos referidos comunicados perante as referidas entidades e órgãos.

Também em atenção a regularidade e formalidade para o bom seguimento dos processos de concessão de férias, ou qualquer outro ajuste que as empresas optarem a realizar com as entidades sindicais, todas elas deverão ser procedidas de ajustes e regularização, ou seja: Ser sempre formalizado e registrado esses acordos ou ajustes através dos regulares protocolos com a entidade e órgão.

Também para os acordos que dependem de formalização junto ao órgão do Ministério do Trabalho, observar e acompanhar a sua formalização, isso podendo ser realizado pelo próprio associado junto ao SITE do Ministério do Trabalho e Emprego, http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/AcordoColetivo

Todas essas medidas deverão ser tomadas por cada empresa com a finalidade de formalizar e resguardar os direitos dos seus colaboradores, bem como a sua garantia jurídica dos procedimentos e medidas adotadas na gestão empresarial, dando publicidade das suas ações.

O SIMOVALE permanece a disposição de seus associados através do e-mail juridico(Replace this parenthesis with the @ sign)simovale.com.br ou ainda pelo whatssapp da assessoria juridica (49) 98816 3242

Alceu Luís Scapin

Assessor Jurídico Simovale