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Contribuição Sindical

Aspectos Legais

Contribuição

O recolhimento da contribuição sindical é obrigatório conforme se verifica nos artigos 578, 579 e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho:

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL

Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

 

 

Atividade

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação aos correspondentes estabelecimentos, na forma antes descrita. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional, conforme art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

Atraso no Pagamento da Contribuição

O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. O montante das cominações reverterá em favor do Sindicato.

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO IV – DAS PENALIDADES

Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

§ 1º – O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

a) ao Sindicato respectivo;

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

§ 2º – Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

 

 

Base de Cálculo

Como a base de cálculo para a contribuição sindical das empresas é o capital social, estas atribuirão parte do respectivo capital aos seus estabelecimentos, desde que localizados fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica da matriz, na proporção do faturamento, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

Cobrança

É possível a cobrança judicial da contribuição sindical, embora o Ministério do Trabalho tenha como seu primeiro item nas fiscalizações seu regular recolhimento, em vista de sua participação de 20%, o que também impede que os Sindicatos possam proceder o recebimento no balcão, ou autorizar parcelamentos, quando muito podem dispensar juros e correção monetária que são valores a eles mesmos destinados. O pagamento da contribuição sindical só pode ser feito através da rede bancária, sendo o recebimento direto vedado, podendo acarretar ação criminal na Justiça Federal, pois se trata de lesão ao direito do percentual destinado ao Ministério do Trabalho, conforme art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 606 – Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º – Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

 

Enquadramento Sindical

O produto final das empresas é que definem seu enquadramento sindical e, por conseqüência, o de seus trabalhadores, à exceção das categorias diferenciadas e de profissionais liberais, tendo como referência o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO II – DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, eepecíficas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único – Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

Art. 573 – O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

Parágrafo único – As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 574 – Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.

Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

§ 1º – Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

§ 2º – A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 576 – A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

I – 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

II – 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

III – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

IV – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

V – 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

VI – 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

VII – 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

§ 1º – Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º – Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º – Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 4º – Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º – Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem. (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)

§ 6º – Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 577 – O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

 

Exigência Legal

As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos, nem concederão alvará de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical; conforme art. 607 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 607 – É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.

Art. 608 – As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único – A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

Guia de Recolhimento

Para o recolhimento da Contribuição Sindical é necessário que sejam elaboradas guias de recolhimento bancário, onde conste o código da Entidade Sindical, dentro dos padrões aprovados pela Caixa Econômica Federal, órgão arrecadador oficial, e que faz o reparte dos valores, conforme art. 586 a art. 591 da Consolidação das Leis do Trabalho. O responsável pela elaboração destas guias é o Sindicato em parceria com a Federação, ou a própria Confederação.

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL

Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical”, em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

I – 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II – 15% (quinze por cento) para a federação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III – 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à “Conta Especial Emprego e Salário”. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à “Conta Especial Emprego e Salário”. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

Opções dos Liberais

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados, mediante sua manifestação acompanhada de prova de quitação da contribuição com a sua Entidade. Vide art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho.TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Prazo

O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou no mês em que requeiram seu registro na Junta Comercial, conforme art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL

Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

Tabela

O valor base da tabela, em vista de que o maior valor-de-referência não é atualizado pelo MTE desde 2000, é elaborada pela CNI, assim como pelas outras confederações, observada a legislação que rege a matéria para a construção da tabela progressiva, especificamente o art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Classe de Capital Alíquota
1. até 150 vezes o maior valor-de-referência……………………………………………….0,8%
2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ………………………..0,2%
3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência …………………..0,1%
4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência ……………..0,02%

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º – É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Fonte : http://www.fiescnet.com.br/